{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93108,"origem":"stj","sha256_origem":"dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29","registro_original":{"id_fonte":"000906165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969485","numero_registro":"202404812261","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS\nENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE\nSAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.\nPRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração\ndo aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de\ndrogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias\napreendidas.\n2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar\na sua dedicação a atividades criminosas.\n3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei\n11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia\ndaquele local para potencializar a disseminação da droga.\n4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial\nfechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons\nantecedentes.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e\nvariedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.\n6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a\nadequação do regime inicial fechado.\n7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei\n11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de\nentorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no\nreferido preceito.\n8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso\ncom fundamento na quantidade, natureza e diversidade das\nsubstâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.\nIII. Razões de decidir\n9. A dosimetria da pena está inserida na\ndiscricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades\ndo caso concreto e as características dos agentes.\n10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e\nrazoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas\napreendidas.\n11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que\nestá amparada na jurisprudência desta Corte Superior.\n12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com\nbase em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a\natividades criminosas.\n13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art.\n40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas\ntenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos\ndescritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o\ncomércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais\nindicados no referido preceito.\n14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade,\ndiversidade e natureza das drogas apreendidas.\nIV. Dispositivo e tese\n15. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena deve observar a\ndiscricionariedade do julgador, considerando a quantidade e\nvariedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,\nfundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é\nproporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que\nindiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para\nconfiguração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso\nIII, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha\nocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos\nna norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de\nentorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no\nreferido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é\njustificada pela gravidade concreta do delito.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJ-e 11/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f69dabe338e374093c2fb3de07db633b74aa79d2683c92a2971e565b9d2712ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
