# Registro público: STJ — 969485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906165
- **Número de registro na fonte:** 202404812261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração
do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de
drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias
apreendidas.
2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar
a sua dedicação a atividades criminosas.
3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia
daquele local para potencializar a disseminação da droga.
4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial
fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons
antecedentes.

### II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e
variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a
adequação do regime inicial fechado.
7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de
entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no
referido preceito.
8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso
com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das
substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.

### III. Razões de decidir

9. A dosimetria da pena está inserida na
discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades
do caso concreto e as características dos agentes.
10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e
razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com
base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais
indicados no referido preceito.
14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade,
diversidade e natureza das drogas apreendidas.

### IV. Dispositivo e tese

15. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,
fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é
proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para
configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha
ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos
na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de
entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no
referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é
justificada pela gravidade concreta do delito."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE
SAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.
PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração
do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de
drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias
apreendidas.
2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar
a sua dedicação a atividades criminosas.
3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia
daquele local para potencializar a disseminação da droga.
4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial
fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons
antecedentes.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e
variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico
privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a
adequação do regime inicial fechado.
7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei
11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de
entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no
referido preceito.
8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso
com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das
substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.
III. Razões de decidir
9. A dosimetria da pena está inserida na
discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades
do caso concreto e as características dos agentes.
10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e
razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas
apreendidas.
11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que
está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com
base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a
atividades criminosas.
13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas
tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos
descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o
comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais
indicados no referido preceito.
14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade,
diversidade e natureza das drogas apreendidas.
IV. Dispositivo e tese
15. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A dosimetria da pena deve observar a
discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e
variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6,
fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é
proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que
indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para
configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha
ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos
na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de
entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no
referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é
justificada pela gravidade concreta do delito."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 42;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29
- **SHA-256 do comentário:** ac717748ef932e2975ed6278f4ac23dbec0a72884655b2c6c6f01f184e242028
