{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9311,"origem":"stj","sha256_origem":"b5113355b11433743896d2e3d19f9c399db9456995131462b1c93a42c6fdc5dd","registro_original":{"id_fonte":"000820431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1915214","numero_registro":"202100057750","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO DO\nSERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA\nCOLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.\n1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do\nservidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com\nbase na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº\n2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento\ndas diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo\nSindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e\nPrevidência no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul (aposentados por\ntempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997),\ndecorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192\nda Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ).\n2. O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em\nRepercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a\nlegitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial,\nindependentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a\nexecução individual de decisão proferida em ação coletiva depende\napenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria\ndefendida, independentemente de filiação ao sindicato. No mesmo\nsentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp\n1.722.545/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n22/11/2018.\n3. No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os\nvalores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese\nde que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da\ncategoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e\nsucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou\nvivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.\n4. Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário\ngeraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato\nde o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a\npropositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos\nseus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos\nao falecido; os outros recebendo.\n5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou\ncondenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores\naposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990\na 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o\nfalecimento se deu em  9.8.2001) e era da categoria substituída pelo\nsindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às\ndiferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o\npatrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio,\nexecutarem individualmente tais valores. Precedentes: AgInt na\nExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe\n08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp\n1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti\nCruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019.\n6. Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a\ninicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a\nsentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou\nressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores\nfiliados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura\nda ação. Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo\nbrasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o\nalcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC.\n7. Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso\nEspecial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para\ndeterminar o prosseguimento da execução da sentença na origem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"Prosseguindo-se no julgamento do mérito, a\nTurma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629>>-RJ,\n         <<REsp 1722545>>-RJ\n   STF - [[RE 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA\nEXECUÇÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1644854>>-PE,\n         <<AgInt na ExeMS 21601>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1928282>>-RS,\n         <<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1883100>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9205a9a275ed4043ee57864b52bb21ec78035d26d85bd2ef39cda8963d6db533","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
