# Registro público: STJ — 1915214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5113355b11433743896d2e3d19f9c399db9456995131462b1c93a42c6fdc5dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820431
- **Número de registro na fonte:** 202100057750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO DO
SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do
servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com
base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento
das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e
Previdência no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul (aposentados por
tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997),
decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192
da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em
Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a
legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial,
independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a
execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende
apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria
defendida, independentemente de filiação ao sindicato. No mesmo
sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp
1.722.545/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os
valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese
de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da
categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e
sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou
vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário
geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato
de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a
propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos
seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos
ao falecido; os outros recebendo.
- **Item 5 (texto oficial):** Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou
condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores
aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990
a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o
falecimento se deu em  9.8.2001) e era da categoria substituída pelo
sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às
diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o
patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio,
executarem individualmente tais valores. Precedentes: AgInt na
ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti
Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a
inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a
sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou
ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores
filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura
da ação. Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo
brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o
alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso
Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para
determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL E COLETIVO. SINDICATO. ÓBITO DO
SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA
COLETIVA PELOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do
servidor Expedito Justino da Silva (falecido em 09.08.2001), com
base na sentença tirada da Ação Ordinária Coletiva nº
2002.71.00.041015-0, em que a União restou condenada ao pagamento
das diferenças de vencimentos dos servidores substituídos pelo
Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e
Previdência no  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul (aposentados por
tempo de serviço integral no período de 11/12/1990 a 09/12/1997),
decorrentes da cumulação das vantagens previstas nos arts. 62 e 192
da Lei 8.112/90 de forma cumulativa (fls. 576, e-STJ).
2. O Colendo STF, no julgamento do RE 883.642/AL (Tema em
Repercussão Geral 823/STF), decidiu no sentido de reconhecer a
legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial,
independentemente de autorização dos sindicalizados; bem como que a
execução individual de decisão proferida em ação coletiva depende
apenas que o exequente demonstre sua condição de membro da categoria
defendida, independentemente de filiação ao sindicato. No mesmo
sentido: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.537.629/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/6/2016; REsp
1.722.545/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
22/11/2018.
3. No caso, os sucessores do servidor falecido pretendem receber os
valores que lhe seriam devidos acaso estivesse vivo, firmes na tese
de que a sentença coletiva, na ação ajuizada pelo sindicato da
categoria que pertencia, beneficia a todos os membros da categoria e
sucessores, independentemente de estarem filiados à entidade ou
vivos ao tempo da propositura da ação de conhecimento.
4. Tal compreensão deve ser prestigiada, pois entendimento contrário
geraria manifesta situação de desigualdade, vez que o simples fato
de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a
propositura da ação coletiva implicaria regime jurídico diverso aos
seus sucessores; os primeiros nada recebendo pelos valores devidos
ao falecido; os outros recebendo.
5. Na Ação Ordinária Coletiva nº 2002.71.00.041015-0, a União restou
condenada ao pagamento das diferenças de vencimentos dos servidores
aposentados por tempo de serviço integral, no período de 11/12/1990
a 09/12/1997. Se o autor estava vivo e aposentado a este tempo (o
falecimento se deu em  9.8.2001) e era da categoria substituída pelo
sindicato (o que parece ser incontroverso), fazia jus às
diferenças, que não recebidas por si em vida, passam a integrar o
patrimônio dos sucessores, que podem, em nome e por direito próprio,
executarem individualmente tais valores. Precedentes: AgInt na
ExeMS 21.601/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no REsp
1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti
Cruz, Terceira Seção, DJe 03/04/2019.
6. Por fim, considere-se não haver notícias nos autos de que a
inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo a
sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou
ressalvado o alcance da condenação exclusivamente para o servidores
filiados à entidade ou que estivessem vivos ao tempo da propositura
da ação. Por consequência, e à luz dos escopos do processo coletivo
brasileiro, deve ser prestigiado o entendimento que potencializa o
alcance da sentença coletiva, na forma do art. 103 do CDC.
7. Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do Recurso
Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para
determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""Prosseguindo-se no julgamento do mérito, a
Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1537629>>-RJ,
         <<REsp 1722545>>-RJ
   STF - [[RE 883642]]-AL (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(FALECIMENTO DOS SUBSTITUÍDOS - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES NA
EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1644854>>-PE,
         <<AgInt na ExeMS 21601>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1928282>>-RS,
         <<AgInt na ExeMS 10424>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1883100>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art103)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1988700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21922/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2262429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132104/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1978510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13997/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art103
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b5113355b11433743896d2e3d19f9c399db9456995131462b1c93a42c6fdc5dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Ação individual ou coletiva: o que compensa mais](https://wikijuridica.com.br/investimentos/acao-individual-vs-coletiva-investidor/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Finvestimentos%2Facao-individual-vs-coletiva-investidor%2F)

### [Tema 60 do STJ: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-60/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-60%2F)

