# Registro público: STJ — 981246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56634c84dac554044add9fb4afb8e06ba3ae610e301718d5c87562ae901ace5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906167
- **Número de registro na fonte:** 202500456007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá
cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser
primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às
atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação
do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base,
essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do
paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma,
ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de
subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais
circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas
apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a
primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente,
circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se
dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa,
exatamente a quem a norma visa beneficiar.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO POR RAZÕES INIDÔNEAS. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO.  AGRAVO REGIMENTAL DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO.
1. Para que o réu possa ter o benefício da causa de diminuição de
pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deverá
cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser
primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às
atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa.
No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação
do paciente, ora agravado, a atividade criminosa com base,
essencialmente, no fato de o local ser ponto de tráfico e da irmã do
paciente, que segundo ele não mantém uma boa relação com a mesma,
ter testemunhado que o réu vinha utilizando o tráfico como meio de
subsistência há aproximadamente três meses. Ocorre que tais
circunstâncias devem ser sopesadas com a quantidade de drogas
apreendida - 6,1g de crack e 7,23g de maconha -, bem como a
primariedade e a ausência de antecedentes por parte do paciente,
circunstâncias que não permitem a conclusão de que o paciente se
dedica à atividade criminosa ou integre organização criminosa,
exatamente a quem a norma visa beneficiar.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 56634c84dac554044add9fb4afb8e06ba3ae610e301718d5c87562ae901ace5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56634c84dac554044add9fb4afb8e06ba3ae610e301718d5c87562ae901ace5c
- **SHA-256 do comentário:** 645b8343a7890d4e0c11cfdb07aec5fdd391558ad1917538264b770128614f56
