# Registro público: STJ — 928850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943a41b7ef0f489e24d1b56f91dedd7db5625fa21854b53d06f137c583f177ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906171
- **Número de registro na fonte:** 202402550693
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 QUE SE
MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto
no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação
do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não havendo fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, a decisão agravada aplicou o redutor na fração de
1/2, quantum justificado em razão da quantidade de droga apreendida,
o que se revela razoável e proporcional, não merecendo reparo a
modulação da referida causa de diminuição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal  - MPF
desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 QUE SE
MOSTRA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto
no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza
da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação
do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais
elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos
aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase
do cálculo da pena.
2. No caso, não havendo fundamentação idônea para afastar a
incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, a decisão agravada aplicou o redutor na fração de
1/2, quantum justificado em razão da quantidade de droga apreendida,
o que se revela razoável e proporcional, não merecendo reparo a
modulação da referida causa de diminuição.
3. Agravo regimental do Ministério Público Federal  - MPF
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 943a41b7ef0f489e24d1b56f91dedd7db5625fa21854b53d06f137c583f177ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 928850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 943a41b7ef0f489e24d1b56f91dedd7db5625fa21854b53d06f137c583f177ca
- **SHA-256 do comentário:** 33f708b359bc0eed3b472abc75de331733e02dca2d8639ae6a8ef23bb877e41c
