{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93115,"origem":"stj","sha256_origem":"2167b8f57d7e7851fb529347185c6a6e32c22b0417d2eb00fe1793a271a3ca1c","registro_original":{"id_fonte":"000906172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"945549","numero_registro":"202403485015","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES\nDE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.\nPENA-BASE MAJORADA . TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18,\n3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada\npara a análise das teses de negativa de autoria/prova de\nmaterialidade, bem como de inconsistência no depoimento das\ntestemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória,\nsobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória\ne de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias\nordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas\nnos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que\nlhe foi imputado.\n2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico\ndescrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,\ncabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e\napenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias\nelementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o\nrefazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter\nexcepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e\nsem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder.\n3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da\npena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à\nfração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a\ndoutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de\nincremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada\nnegativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima\nestipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo\nde apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal\nincriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação\nidônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima\nmencionadas.\nNo caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava\ntransportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é\nfundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo\nconsiderando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos\nabsolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da\npena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se\nrazoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o\ndisposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta\nCorte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser\nconsiderada na fixação da reprimenda.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 813544>>-MS, <<AgRg no AREsp 2396623>>-SP,\n         <<AgRg no HC 801820>>-SP, <<HC 729132>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"23e603ba983d9c7988c1cd97a83566386076168721e991a1e53a1ba306f14db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
