# Registro público: STJ — 945549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-02
- **Publicação:** 2025-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2167b8f57d7e7851fb529347185c6a6e32c22b0417d2eb00fe1793a271a3ca1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
PENA-BASE MAJORADA . TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18,
3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria/prova de
materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das
testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que
lhe foi imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à
fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava
transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo
considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da
pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se
razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta
Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser
considerada na fixação da reprimenda.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA.
PENA-BASE MAJORADA . TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (18,
3KG DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada
para a análise das teses de negativa de autoria/prova de
materialidade, bem como de inconsistência no depoimento das
testemunhas, tendo em vista a necessária incursão probatória,
sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória
e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias
ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas
nos autos, concluíram pela autoria do agravante quanto ao fato que
lhe foi imputado.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
3. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade no aumento da
pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por outro lado, quanto à
fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a
doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de
incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
No caso dos autos, a quantidade de droga que o agravante estava
transportando - 18,3kg de maconha, divididos em 20 tijolos -, é
fundamento idôneo para a exasperação da pena-base em 2/3, sobretudo
considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar
uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas
cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o
magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha
valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea e bastante para tanto. Ademais, a majoração da
pena-base no patamar aplicado pela Corte estadual mostra-se
razoável, pois a fundamentação apresentada está em consonância com o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e com o entendimento desta
Corte de que a quantidade e/ou natureza da droga apreendida deve ser
considerada na fixação da reprimenda.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no HC 813544>>-MS, <<AgRg no AREsp 2396623>>-SP,
         <<AgRg no HC 801820>>-SP, <<HC 729132>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 968015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1988570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6150/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 941488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
