{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9312,"origem":"stj","sha256_origem":"50ac391e67872948651955bda07faafae2321385fc0c319d509c04453637dcc0","registro_original":{"id_fonte":"000820432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1800206","numero_registro":"201900541980","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.\nTREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ.\nNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.\n1. Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a\nrecorrente não comprovou a saída de mercadorias do território\npaulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo\npelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença\nda alíquota do ICMS que deixou de recolher.\n2. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual\na empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da\ndocumentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as\ncautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação\ninterestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente\nresponsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS\nem razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na\nnota fiscal.\n3. No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial,\nverifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente\nacerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da\nempresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da\nalíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da\ndemanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento\nde novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira\nSeção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp\n1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 18/10/2019.\n4. Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido\nde redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser\nexorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de\nApelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus\nAclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo,\nnão se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do\nart. 20, §4º do CPC/73.\n5. Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso\nEspecial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja\nnovamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a\nquestão da responsabilidade tributária para o pagamento do\ndiferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas\nrelacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa\nvendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à\nluz do art. 20, §4º do CPC/73.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao\nagravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ICMS - TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO\nDO VENDEDOR - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL)\n   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP,\n         <<REsp 1785552>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1795274>>-SP,\n         <<REsp 1834090>>-SP,\n         <<AREsp 1244583>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e479e0f0737bd8aa628f625fa7c4055f2b0a436478da1dc3af2f0576ecb949d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
