# Registro público: STJ — 1800206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50ac391e67872948651955bda07faafae2321385fc0c319d509c04453637dcc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a
recorrente não comprovou a saída de mercadorias do território
paulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo
pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença
da alíquota do ICMS que deixou de recolher.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual
a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial,
verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente
acerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da
empresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da
alíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da
demanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento
de novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira
Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp
1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/10/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido
de redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser
exorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de
Apelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus
Aclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo,
não se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do
art. 20, §4º do CPC/73.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso
Especial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja
novamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a
questão da responsabilidade tributária para o pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas
relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa
vendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à
luz do art. 20, §4º do CPC/73.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Na origem, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que a
recorrente não comprovou a saída de mercadorias do território
paulista e sua efetiva entrega a outro Estado da Federação, motivo
pelo qual lhe imputou a responsabilidade pelo pagamento da diferença
da alíquota do ICMS que deixou de recolher.
2. A Primeira Seção desta Corte firmou posicionamento segundo o qual
a empresa vendedora de boa-fé que, mediante a apresentação da
documentação fiscal pertinente e a demonstração de ter adotado as
cautelas de praxe, evidencie a regularidade da operação
interestadual realizada com o adquirente não pode ser objetivamente
responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS
em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino declarado na
nota fiscal.
3. No caso dos autos, a despeito da presença de laudo pericial,
verifica-se que a Corte de origem não se manifestou expressamente
acerca da matéria fática referente à presença ou não da boa-fé da
empresa vendedora, para fins de responsabilização do diferencial da
alíquota do ICMS. A matéria omissa é relevante para o deslinde da
demanda e deve ser suprida pelo Tribunal a quo, com o proferimento
de novo julgamento. Nesse sentido: EREsp 1.657.359/SP, Primeira
Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/3/2018, REsp
1.785.552/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
05/05/2022 e AgInt no REsp 1.795.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 18/10/2019.
4. Igualmente, a Corte de origem deve se pronunciar acerca do pedido
de redução da verba honorária, a qual aduz o recorrente ser
exorbitante, uma vez que a alegação consta tanto nas razões de
Apelação do recorrente (fls. 3.542-3.571, e-STJ) como nos seus
Aclaratórios (fls. 3.616-3.620, e-STJ) e o Tribunal a quo, contudo,
não se manifestou sobre a matéria, notadamente sobre os elementos do
art. 20, §4º do CPC/73.
5. Agravo Interno provido para prover parcialmente o Recurso
Especial, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que o Recurso de Apelação seja
novamente julgado, considerando dessa vez, para efeito de decidir a
questão da responsabilidade tributária para o pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS, as alegações e as provas
relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa
vendedora, bem como sobre a alegação de redução da verba honorária à
luz do art. 20, §4º do CPC/73.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - TREDESTINAÇÃO DE MERCADORIA - RESPONSABILIZAÇÃO
DO VENDEDOR - BOA-FÉ - NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL)
   STJ - <<EREsp 1657359>>-SP,
         <<REsp 1785552>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1795274>>-SP,
         <<REsp 1834090>>-SP,
         <<AREsp 1244583>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1452422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26270/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1370997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105228/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 50ac391e67872948651955bda07faafae2321385fc0c319d509c04453637dcc0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

