{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93124,"origem":"stj","sha256_origem":"18b83b265d8b18187ffe74397ba5097952a024d19748857e3f29e64936b00396","registro_original":{"id_fonte":"000906181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979597","numero_registro":"202500359802","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-02","data_publicacao":"2025-04-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nacolheu, sem efeitos infringentes, embargos de declaração em habeas\ncorpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi\nconvertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico\nde drogas.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem em\nhabeas corpus, mantendo a prisão cautelar, fundamentada nos indícios\nde autoria e materialidade do crime, com apreensão de considerável\nquantidade de drogas e aparelhamento utilizado no cultivo e preparo\nda substância.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão do\nbenefício de liberdade provisória concedido a corréus, considerando\na alegação de identidade fático-processual.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva do agravante está\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\nencarceramento provisório, notadamente pela quantidade e variedade\ndas drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a\ngravidade concreta da conduta.\n6. A extensão do benefício de liberdade provisória aos corréus não é\npossível, pois a situação fático-processual do agravante é\ndistinta, uma vez que ele assumiu a propriedade da droga e do\naparelhamento para cultivo, enquanto os demais estavam no local para\nadquirir drogas.\n7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos\nlegais que justificam a prisão preventiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de\nencarceramento provisório. 2. A extensão de benefício de liberdade\nprovisória não é possível quando a situação fático-processual do\nagravante é distinta dos corréus. 3. Condições pessoais favoráveis\nnão afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 580.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso\nde Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC\n751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2015ba3daac590d4fe37b662ef6e126ba7db836648eb8af1261bbeb464c8c5d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
