{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93128,"origem":"stj","sha256_origem":"8a2178985fd7760c9c9a637afa0e79b6846b2dba043615a1397f8152da55a67c","registro_original":{"id_fonte":"000906210","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121418","numero_registro":"202400293762","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE\nLICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO\nRECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n.\n8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo\nefetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem\nexpressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes\npara a demonstração do dolo específico exigido para caracterização\ndo crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de\nvalores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos\nprocessos de Dispensa de licitações analisados, destacando as\npeculiaridades do caso concreto.\n2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias\nacerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal\nviolado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário\nadvindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame\nde matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial,\nconstitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.\n3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a\ndosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do\nréu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução\nda pena imposta, ressalvando que, apesar da \"necessidade de correção\ndos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal\nprovidencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal,\nconsiderando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância\njudicial (consequências do crime) negativa\" (e-STJ fl. 1.292/STJ),\nentendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7afd181f724960bb7d3f587950f8d5b12521072101d89ffda00d760c2f5be859","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
