# Registro público: STJ — 2121418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2178985fd7760c9c9a637afa0e79b6846b2dba043615a1397f8152da55a67c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906210
- **Número de registro na fonte:** 202400293762
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n.
8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo
efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem
expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes
para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização
do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de
valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos
processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias
acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal
violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário
advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial,
constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a
dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do
réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução
da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção
dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal
providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal,
considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância
judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ),
entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI N. 8.666/93). PREJUÍZO AO ERÁRIO
RECONHECIDO NA ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei n.
8.666/93) exige a demonstração do dolo específico e do prejuízo
efetivo ao erário. No caso dos autos, o Tribunal de origem
expressamente reconheceu que as provas dos autos são suficientes
para a demonstração do dolo específico exigido para caracterização
do crime, bem como do efetivo prejuízo ao erário, com indicação de
valores, inconsistências e incompatibilidades presentes nos
processos de Dispensa de licitações analisados, destacando as
peculiaridades do caso concreto.
2. Inviável a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias
acerca da presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal
violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano ao erário
advindo da conduta, porquanto demandaria, necessariamente, o reexame
de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial,
constitui medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.
3. O efeito devolutivo da Apelação autoriza o Tribunal a reavaliar a
dosimetria da pena, desde que não resulte na piora da situação do
réu. No caso concreto, a Corte de origem promoveu a efetiva redução
da pena imposta, ressalvando que, apesar da "necessidade de correção
dos fundamentos utilizados para negativação do art. 59 do CP, tal
providencia não conduz a fixação da pena-base ao mínimo legal,
considerando que remanesce em desfavor do apelante uma circunstância
judicial (consequências do crime) negativa" (e-STJ fl. 1.292/STJ),
entendimento que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121418 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8a2178985fd7760c9c9a637afa0e79b6846b2dba043615a1397f8152da55a67c
- **SHA-256 do comentário:** c265d6cd2ad90b5c0ae9366f33380edda37df911f03eb25581103d454e773903
