{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93134,"origem":"stj","sha256_origem":"a707a723ea188d64281e795564b5b5b72ff44c2c87b1fcb474614f0ec976ffb0","registro_original":{"id_fonte":"000906230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888885","numero_registro":"202400320941","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E\nCONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA\nDA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal,\npois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A\nfundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos\nconcretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de\ngarantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.\n3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério\nPúblico após o oferecimento da denúncia não configura, por si só,\nofensa ao princípio do contraditório.\n4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é\nmatéria que demanda incursão no contexto fático-probatório,\nprovidência incompatível com a via célere do habeas corpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS -\nAPÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 198434>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f8808f75db80fbaf6aa74636ad578b1dd25addb01a5cc312fd0d9a67e8cc3a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
