{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93136,"origem":"stj","sha256_origem":"119eb7e1df300781da6f567e27a9703d7a85b20fcb23e4d0e6e8b3a8b41eb2e2","registro_original":{"id_fonte":"000906232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964468","numero_registro":"202404527906","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA\nATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nDEBATES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Em relação ao reconhecimento da incidência da atenuante da\nconfissão espontânea, foi asseverado expressamente pela Corte\nestadual que não houve debate dessa matéria perante o Tribunal do\nJúri, haja vista que ela não constou da ata de julgamento, na qual a\ndefesa do paciente sustentou em plenário apenas a tese de negativa\nde participação (e-STJ, fl. 949).\n3. Em assim sendo, verifico que o entendimento externado pelas\ninstâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça, que é firme no sentido de que \"a atenuante da\nconfissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena\nse debatida em plenário do Tribunal do Júri\". Precedentes.\n5. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice\nna jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,\nmanifestamente improcedente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c1b20098ffef8a2a585951dce256c2ea6ed66db0400f3bfbabd6c2bdca6cfb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
