# Registro público: STJ — 964468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93136/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119eb7e1df300781da6f567e27a9703d7a85b20fcb23e4d0e6e8b3a8b41eb2e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEBATES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da incidência da atenuante da
confissão espontânea, foi asseverado expressamente pela Corte
estadual que não houve debate dessa matéria perante o Tribunal do
Júri, haja vista que ela não constou da ata de julgamento, na qual a
defesa do paciente sustentou em plenário apenas a tese de negativa
de participação (e-STJ, fl. 949).
- **Item 3 (texto oficial):** Em assim sendo, verifico que o entendimento externado pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, que é firme no sentido de que "a atenuante da
confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena
se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEBATES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se
dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância
dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em relação ao reconhecimento da incidência da atenuante da
confissão espontânea, foi asseverado expressamente pela Corte
estadual que não houve debate dessa matéria perante o Tribunal do
Júri, haja vista que ela não constou da ata de julgamento, na qual a
defesa do paciente sustentou em plenário apenas a tese de negativa
de participação (e-STJ, fl. 949).
3. Em assim sendo, verifico que o entendimento externado pelas
instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, que é firme no sentido de que "a atenuante da
confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena
se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Precedentes.
5. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice
na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
