# Registro público: STJ — 167539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa2ca72542132c411f06a03a9bad6acbaeb84f2d31de8f8f455e698ecb39eb8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906250
- **Número de registro na fonte:** 202202109208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Juízo de retratação encaminhado pela
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça no exame de
admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição, contra acórdão da Quinta Turma.
2. A Vice-Presidência entendeu estar presente hipótese de
descumprimento do entendimento no Tema n.º 990 da repercussão geral
do Supremo Tribunal Federal e encaminhou os autos para análise de
eventual juízo de retratação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da tese fixada no Tema 990 da repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, que justificaria o exercício do
juízo de retratação.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão da Quinta Turma não adotou
fundamento relativo à matéria tratada no Tema 990 do Supremo
Tribunal Federal para invalidar as provas declaradas ilícitas.
5. A conclusão do acórdão se baseou na extrapolação da Receita
Federal do Brasil em sua atuação típica, agindo fora dos limites de
sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica
tributária, o que deu causa à ilicitude dos elementos de prova
constituídos e derivados.

### IV. Dispositivo e tese

7. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:  "A extrapolação da Receita Federal em sua
atuação típica, fora dos limites de sua atribuição, pode dar causa à
ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, sem que
isso implique descumprimento do Tema 990 da repercussão geral do
STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP,
art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada:  Tema 990 da repercussão geral do
STF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DESCUMPRIMENTO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Juízo de retratação encaminhado pela
Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça no exame de
admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Ministério
Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição, contra acórdão da Quinta Turma.
2. A Vice-Presidência entendeu estar presente hipótese de
descumprimento do entendimento no Tema n.º 990 da repercussão geral
do Supremo Tribunal Federal e encaminhou os autos para análise de
eventual juízo de retratação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve descumprimento da tese fixada no Tema 990 da repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, que justificaria o exercício do
juízo de retratação.
III. Razões de decidir
4. O acórdão da Quinta Turma não adotou
fundamento relativo à matéria tratada no Tema 990 do Supremo
Tribunal Federal para invalidar as provas declaradas ilícitas.
5. A conclusão do acórdão se baseou na extrapolação da Receita
Federal do Brasil em sua atuação típica, agindo fora dos limites de
sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica
tributária, o que deu causa à ilicitude dos elementos de prova
constituídos e derivados.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento:  "A extrapolação da Receita Federal em sua
atuação típica, fora dos limites de sua atribuição, pode dar causa à
ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, sem que
isso implique descumprimento do Tema 990 da repercussão geral do
STF".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP,
art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada:  Tema 990 da repercussão geral do
STF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, "Questão de Ordem".
A Turma, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem suscitada pelo
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167539 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa2ca72542132c411f06a03a9bad6acbaeb84f2d31de8f8f455e698ecb39eb8a
- **SHA-256 do comentário:** 00b65b4038bad730ce5b1688fdc11913dc44e7836f412714d7395495f7b2773b
