{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9314,"origem":"stj","sha256_origem":"943c4b6a85a0798b99d0140e91a9a821514dcba1c51d65d90234cdc71bf39bb1","registro_original":{"id_fonte":"000820434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1529084","numero_registro":"201500979244","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO\nNº 2. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTOS\nCONTÁBEIS EQUIVOCADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRESSUPOSTOS FÁTICOS\nPROBATÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.\n1. A alegada omissão relativa à observância dos \"requisitos\nnecessários para a consideração, como despesa, dos créditos\nelencados no art. 9º da Lei nº 9.430/1996\" foi apreciada no acórdão\na quo, razão pela qual rejeita-se a preliminar de violação do artigo\n535 do CPC.\n2. Resta claro que a empresa realizou autotutela a fim de corrigir a\ntributação sofrida a maior referente ao ano de 1997 mediante a\nreversão efetuada em sua contabilidade no ano de 1998. Assim, a\nCorte de Origem compreendeu claramente que não foram atendidos os\npressupostos estabelecidos no art. 9º, da Lei n. 9.430/96, mas\ndecidiu a causa com base no princípio da verdade real ao estabelecer\no pressuposto fático de que a conduta da empresa, apesar de\nirregular, não levou a uma tributação a menor do que aquela a que\nestaria sujeita acaso efetuasse os procedimentos legais\nestabelecidos.\n3. A conclusão do Tribunal de origem é decorrente de análise de\nfatos e provas dos autos, motivo pelo qual a pretensão da\nrecorrente, no sentido de que as operações efetivadas pela empresa\nrepresentaram acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de\nrenda, encontra óbice no teor da Súmula nº 7 do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro\nFrancisco Falcão, acompanhando integralmente o Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr.\nMinistro Herman Benjamin.\"\nO Sr. Ministro Francisco Falcão (voto-vista) votou com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9e2eb3e205f5d27be3d99fe1ce0334fe866d21d8e1573dfcc98ac7e537900880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
