{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93141,"origem":"stj","sha256_origem":"506db8813f0c1a9aa4b81939a9166eeb79f5407ec84d5ea43cc640b72ac22ee1","registro_original":{"id_fonte":"000906260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2786513","numero_registro":"202404146690","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA\nDA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão\nda Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo\nTribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a\ncontinuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da\nCriança e do Adolescente.\n2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos\narts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6\nanos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial\nsemiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva\né proporcional ao número de crimes praticados, considerando a\nausência de indicação exata da quantidade de delitos.\nIII. Razões de decidir\n4. A dosimetria da pena está inserida no\nâmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a\nesta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada\nflagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.\n5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve\nser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a\nSúmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para\nsete ou mais infrações.\n6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3,\nfundamentada pelo considerável montante das ações delitivas,\ndemonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta\nCorte Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A dosimetria da pena é discricionária das\ninstâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para\ncontinuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos,\nconforme a Súmula n. 659 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90,\narts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe5f6df3416bd23b07bb4be5d340e555e6bfe6d51a0e90a7b337ef4e772109a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
