# Registro público: STJ — 210905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97f94adcd9ed35ddc94dcf413bb9e18b910f137400654c0ae4538307b492e1dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906276
- **Número de registro na fonte:** 202500343552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e
25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com
execução provisória da pena determinada.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada
em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a
legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de
inocência.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.

### III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a
necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de
repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação
imposta pelo Tribunal do Júri.
7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
na via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação
cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do
Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente
do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e; Código Penal,
art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado
em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, interposto por acusado condenado à pena de 22 anos, 1 mês e
25 dias de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, com
execução provisória da pena determinada.
2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada
em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco denegou a ordem de habeas corpus, considerando a
legalidade da prisão imediata e a relativização da presunção de
inocência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se a execução provisória da pena é legal, à luz da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi considerada
devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a
necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
6. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a
tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de
repercussão geral, que autoriza a imediata execução de condenação
imposta pelo Tribunal do Júri.
7. A revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias
demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação
cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do
Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente
do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 492, I, e; Código Penal,
art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado
em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 97f94adcd9ed35ddc94dcf413bb9e18b910f137400654c0ae4538307b492e1dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210905 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97f94adcd9ed35ddc94dcf413bb9e18b910f137400654c0ae4538307b492e1dc
- **SHA-256 do comentário:** 4b95a7b2bae34ddffbcf792e7212c70db2edf5d2afee92c48edb8365e4008c9b
