# Registro público: STJ — 210347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 164775ec91f915378d6c0b8877b45e9bfff8c26001a819af008d4f8a8e19a493

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para
processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente
seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso
teria ocorrido.
2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão
do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de
incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e
regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá
do Sul e Mafra.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência
territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar
se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão
de resolução posterior aos fatos, é válida.

### III. Razões de decidir

4. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das
atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme
disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização
e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz
natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e
não pela data dos fatos.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
especialização de competência não configura violação ao princípio do
juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de
juízo especializado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência não violam o princípio do juiz
natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia,
independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de
competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à
eficiência do serviço público".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art.
74.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC
322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
01/09/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para
processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente
seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso
teria ocorrido.
2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão
do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de
incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e
regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá
do Sul e Mafra.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência
territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar
se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão
de resolução posterior aos fatos, é válida.
III. Razões de decidir
4. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das
atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme
disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização
e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz
natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e
não pela data dos fatos.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
especialização de competência não configura violação ao princípio do
juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de
juízo especializado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência não violam o princípio do juiz
natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia,
independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de
competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à
eficiência do serviço público".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art.
74.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC
322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
01/09/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 164775ec91f915378d6c0b8877b45e9bfff8c26001a819af008d4f8a8e19a493
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

