# Registro público: STJ — 2143098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f3a305986273705b2bbe9c7f4ab3015a635cd49b7da4de113f5d6a7d22a4fb3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento para declarar a prescrição e extinguir a punibilidade de
um dos acusados.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 231/STJ; Código Penal, art.
68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 877.588/PE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe
provimento para declarar a prescrição e extinguir a punibilidade de
um dos acusados.
2. A parte agravante busca a redução da pena aquém do mínimo legal
na segunda etapa da dosimetria, pela incidência da atenuante da
confissão espontânea.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de
circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal.
5. A Terceira Seção do STJ rejeitou a proposta de cancelamento da
Súmula 231, reafirmando a impossibilidade de redução da pena abaixo
do mínimo legal, em respeito aos princípios da reserva legal, da
proporcionalidade e da individualização da pena.
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, como o Tema 158 da repercussão geral, que também impede a
redução da pena abaixo do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A incidência de circunstância atenuante não
pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento
vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão
geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal
Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 231/STJ; Código Penal, art.
68.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 877.588/PE,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.148.307/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
