{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93148,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8f6eac9900698717086eea592da5b6510247e30e544ad5419a93ea3538a53e","registro_original":{"id_fonte":"000906316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105592","numero_registro":"202303923098","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO.\nPECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART.\n5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de\npeculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade\nde desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº\n7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste\núltimo. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as\ncircunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao\ntipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer\na fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua\nprimariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos.\nII. Questão em discussão\n2. Há três questões em discussão: (i)\ndeterminar se a condenação por peculato deve ser desclassificada\npara o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii)\nestabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas\ndesfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se\no regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto..\nIII. Razões de decidir\n3. A análise de provas pelo Tribunal de origem\nindica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF,\nreconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua\ncondenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos\nbancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é\nvedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.\n4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art.\n59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a\nposição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o\ndolo e a reprovabilidade da conduta.\n5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não\napenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as\ncircunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção,\nsendo legítima a imposição do regime fechado..\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A condenação por peculato não pode ser\ndesclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86\nquando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A\ndosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como\no grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3.\nA fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe\nà primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as\ncircunstâncias concretas do crime.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 312; CP, art. 300; CPP,\nart. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\nn. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n.\n1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f38185367b1be6080791b16ea9388bb4a11f5f3638afa0ef99bbae527cd1a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
