# Registro público: STJ — 982409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabb227b649c5b791c07b5f7e86c8aff8f4c0016aec1992cc9875088a3096182

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de
flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do
regime prisional.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para
desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o
regime prisional.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo
probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível
desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve
avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal
quando amparada em fundamentação idônea.
6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado
benéfico ao réu.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é
prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base
acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O
regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de
flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para
desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o
regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo
probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível
desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve
avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal
quando amparada em fundamentação idônea.
6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado
benéfico ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é
prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base
acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O
regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
