{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9315,"origem":"stj","sha256_origem":"818aac75df5d771e4535d73229875e170431862ff9ce7732649da3e34ad71725","registro_original":{"id_fonte":"000820450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1730542","numero_registro":"202001768182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-02-15","data_publicacao":"2022-08-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA\nPERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS\nACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Sesi\ncontra Erco Construtura Ltda. e J. Malucelli Seguradora S.A.. em que\npleiteada a condenação: a) da primeira ré ao pagamento de R$\n2.932.475,51, relativo ao saldo devedor da execução do contrato de\nobras de reforma e ampliação do centro de atividades Octavio Mendes\nFilho, localizado na cidade de Cruzeiro; b) e da segunda ré à\nquantia de R$ 443.091,83, correspondente ao limite de apólice\ngarantidora do citado acordo.\n2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar\nas rés, solidariamente, a indenizar o autor no valor pleiteado\n(limitada a seguradora ao valor da apólice, corrigidos pela tabela\nprática do TJSP, desde o ajuizamento e com juros de mora em relação\nà Erco, quanto ao total pleiteado, de 1% ao mês, a contar da citação\ne, com relação à seguradora, desde o início de vigência, em\n16.10.2014,  e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da\nnotificação da seguradora, em 10.8.2015. As rés foram condenadas ao\npagamento das despesas e honorários, arbitrados em 10% do valor da\ncausa. Foi reconhecida, ainda, a litigância de má fé da seguradora,\ncondenada a pagar multa processual de 9% do valor da causa e a\nindenizar o autor em 10% do valor da causa.\n3. A Apelação da ora recorrente não foi provida pelo Tribunal e,\nneste grau, foi mantida a decisão da origem pela inadmissão do\nRecurso Especial, pronunciamento contra o qual a embargante\napresenta os Aclaratórios, apontando omissão no que tange à\ncondenação pela litigância ímproba e base de cálculo dos honorários\nadvocatícios.\n4. O aresto embargado, de fato, deixou de analisar os argumentos\nrelativos à impossibilidade de presunção da má-fé das partes nos\natos praticados no processo, bem como o de que o mero exercício do\ndireito de defesa não é suficiente para configurar litigância\nabusiva.\n5. Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o\nexercício  legítimo  do  contraditório e da ampla defesa, com todos\nos  meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não\nconfigura  litigância de má-fé,  salvo  se  demonstrada  a  intenção\nda  parte  de obstruir o trâmite regular do processo  (dolo e/ou\nculpa grave),  a  configurar  conduta  desleal por abuso de direito.\n6. No caso em exame, com base na revaloração dos fatos afirmados no\nacórdão da origem, é possível dizer que o simples pleito para\nprodução de prova pericial -, não realizada, aliás -, não implica,\nnecessariamente, abuso do direito de defesa suficiente para\nconfiguração da litigância de má-fé, não podendo ser presumida a\natitude maliciosa da parte recorrente.\n7. Deve ser provido o Agravo Interno para prover parcialmente o\nRecurso Especial, apenas com o fito de afastar a imposição da\naludida multa e indenização correspondente.\n8. No mais, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários\nde sucumbência fixados em desfavor da embargante, e nem quanto a seu\npleito para que tal verba seja calculada, apenas, sobre o valor da\napólice, e não sobre todo o valor da causa. Tais matérias não foram\nveiculadas nas razões de Apelação (fls. 476/514, e-STJ) e tampouco\nnos respectivos Embargos de Declaração (fls. 573/485, e-STJ), mas\nsomente em Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal\nque, em vista da preclusão, não pode ser apreciada neste grau.\n9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para dar provimento parcial ao Agravo Interno, a fim\nde prover parcialmente o Recurso Especial, de modo a afastar a\nimposição da multa por litigância de má-fé e a indenização daí\ndecorrente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, acolheu em parte\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar\nparcial provimento ao agravo interno, a fim de dar parcial\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\" Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro\nCampbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00055"],"jurisprudencia_citada":"(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no MI 345>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1826195>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c889d6667fa51eb2bdd5ec907ba3eb394a4ea843501b81a1a012a882ab2d7c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
