# Registro público: STJ — 1730542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-02-15
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 818aac75df5d771e4535d73229875e170431862ff9ce7732649da3e34ad71725

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Sesi
contra Erco Construtura Ltda. e J. Malucelli Seguradora S.A.. em que
pleiteada a condenação: a) da primeira ré ao pagamento de R$
2.932.475,51, relativo ao saldo devedor da execução do contrato de
obras de reforma e ampliação do centro de atividades Octavio Mendes
Filho, localizado na cidade de Cruzeiro; b) e da segunda ré à
quantia de R$ 443.091,83, correspondente ao limite de apólice
garantidora do citado acordo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar
as rés, solidariamente, a indenizar o autor no valor pleiteado
(limitada a seguradora ao valor da apólice, corrigidos pela tabela
prática do TJSP, desde o ajuizamento e com juros de mora em relação
à Erco, quanto ao total pleiteado, de 1% ao mês, a contar da citação
e, com relação à seguradora, desde o início de vigência, em
16.10.2014,  e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da
notificação da seguradora, em 10.8.2015. As rés foram condenadas ao
pagamento das despesas e honorários, arbitrados em 10% do valor da
causa. Foi reconhecida, ainda, a litigância de má fé da seguradora,
condenada a pagar multa processual de 9% do valor da causa e a
indenizar o autor em 10% do valor da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Apelação da ora recorrente não foi provida pelo Tribunal e,
neste grau, foi mantida a decisão da origem pela inadmissão do
Recurso Especial, pronunciamento contra o qual a embargante
apresenta os Aclaratórios, apontando omissão no que tange à
condenação pela litigância ímproba e base de cálculo dos honorários
advocatícios.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto embargado, de fato, deixou de analisar os argumentos
relativos à impossibilidade de presunção da má-fé das partes nos
atos praticados no processo, bem como o de que o mero exercício do
direito de defesa não é suficiente para configurar litigância
abusiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
exercício  legítimo  do  contraditório e da ampla defesa, com todos
os  meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não
configura  litigância de má-fé,  salvo  se  demonstrada  a  intenção
da  parte  de obstruir o trâmite regular do processo  (dolo e/ou
culpa grave),  a  configurar  conduta  desleal por abuso de direito.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, com base na revaloração dos fatos afirmados no
acórdão da origem, é possível dizer que o simples pleito para
produção de prova pericial -, não realizada, aliás -, não implica,
necessariamente, abuso do direito de defesa suficiente para
configuração da litigância de má-fé, não podendo ser presumida a
atitude maliciosa da parte recorrente.
- **Item 7 (texto oficial):** Deve ser provido o Agravo Interno para prover parcialmente o
Recurso Especial, apenas com o fito de afastar a imposição da
aludida multa e indenização correspondente.
- **Item 8 (texto oficial):** No mais, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários
de sucumbência fixados em desfavor da embargante, e nem quanto a seu
pleito para que tal verba seja calculada, apenas, sobre o valor da
apólice, e não sobre todo o valor da causa. Tais matérias não foram
veiculadas nas razões de Apelação (fls. 476/514, e-STJ) e tampouco
nos respectivos Embargos de Declaração (fls. 573/485, e-STJ), mas
somente em Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal
que, em vista da preclusão, não pode ser apreciada neste grau.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento parcial ao Agravo Interno, a fim
de prover parcialmente o Recurso Especial, de modo a afastar a
imposição da multa por litigância de má-fé e a indenização daí
decorrente.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se, na origem, de ação de indenização proposta por Sesi
contra Erco Construtura Ltda. e J. Malucelli Seguradora S.A.. em que
pleiteada a condenação: a) da primeira ré ao pagamento de R$
2.932.475,51, relativo ao saldo devedor da execução do contrato de
obras de reforma e ampliação do centro de atividades Octavio Mendes
Filho, localizado na cidade de Cruzeiro; b) e da segunda ré à
quantia de R$ 443.091,83, correspondente ao limite de apólice
garantidora do citado acordo.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para condenar
as rés, solidariamente, a indenizar o autor no valor pleiteado
(limitada a seguradora ao valor da apólice, corrigidos pela tabela
prática do TJSP, desde o ajuizamento e com juros de mora em relação
à Erco, quanto ao total pleiteado, de 1% ao mês, a contar da citação
e, com relação à seguradora, desde o início de vigência, em
16.10.2014,  e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da
notificação da seguradora, em 10.8.2015. As rés foram condenadas ao
pagamento das despesas e honorários, arbitrados em 10% do valor da
causa. Foi reconhecida, ainda, a litigância de má fé da seguradora,
condenada a pagar multa processual de 9% do valor da causa e a
indenizar o autor em 10% do valor da causa.
3. A Apelação da ora recorrente não foi provida pelo Tribunal e,
neste grau, foi mantida a decisão da origem pela inadmissão do
Recurso Especial, pronunciamento contra o qual a embargante
apresenta os Aclaratórios, apontando omissão no que tange à
condenação pela litigância ímproba e base de cálculo dos honorários
advocatícios.
4. O aresto embargado, de fato, deixou de analisar os argumentos
relativos à impossibilidade de presunção da má-fé das partes nos
atos praticados no processo, bem como o de que o mero exercício do
direito de defesa não é suficiente para configurar litigância
abusiva.
5. Como é sabido, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
exercício  legítimo  do  contraditório e da ampla defesa, com todos
os  meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF/88), não
configura  litigância de má-fé,  salvo  se  demonstrada  a  intenção
da  parte  de obstruir o trâmite regular do processo  (dolo e/ou
culpa grave),  a  configurar  conduta  desleal por abuso de direito.
6. No caso em exame, com base na revaloração dos fatos afirmados no
acórdão da origem, é possível dizer que o simples pleito para
produção de prova pericial -, não realizada, aliás -, não implica,
necessariamente, abuso do direito de defesa suficiente para
configuração da litigância de má-fé, não podendo ser presumida a
atitude maliciosa da parte recorrente.
7. Deve ser provido o Agravo Interno para prover parcialmente o
Recurso Especial, apenas com o fito de afastar a imposição da
aludida multa e indenização correspondente.
8. No mais, não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários
de sucumbência fixados em desfavor da embargante, e nem quanto a seu
pleito para que tal verba seja calculada, apenas, sobre o valor da
apólice, e não sobre todo o valor da causa. Tais matérias não foram
veiculadas nas razões de Apelação (fls. 476/514, e-STJ) e tampouco
nos respectivos Embargos de Declaração (fls. 573/485, e-STJ), mas
somente em Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal
que, em vista da preclusão, não pode ser apreciada neste grau.
9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes, para dar provimento parcial ao Agravo Interno, a fim
de prover parcialmente o Recurso Especial, de modo a afastar a
imposição da multa por litigância de má-fé e a indenização daí
decorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, acolheu em parte
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
parcial provimento ao agravo interno, a fim de dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no MI 345>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1826195>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00055

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1379946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5189/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1622469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5158/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 818aac75df5d771e4535d73229875e170431862ff9ce7732649da3e34ad71725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 818aac75df5d771e4535d73229875e170431862ff9ce7732649da3e34ad71725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 818aac75df5d771e4535d73229875e170431862ff9ce7732649da3e34ad71725
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

