# Registro público: STJ — 2105592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdcd33bfb06b75763eecdb6d2158073c736316466c9663e05fed1aca1ac3fb32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906325
- **Número de registro na fonte:** 202303923098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a
decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de
que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia
dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio
da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do
CP), considerado meio para o crime de peculato.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção
de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o
meio necessário à consumação dos peculatos-furto.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o
que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O tribunal de origem destacou que a defesa
não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído
meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de
que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do
suposto crime progressivo.
5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no
mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram
cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência
entre as condutas delituosas.
6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo
óbice da Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção não se aplica
quando não há especificação de como as inserções de dados falsos
constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise
de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio
da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em
instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º;
CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/6/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a
decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de
que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia
dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio
da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do
CP), considerado meio para o crime de peculato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção
de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o
meio necessário à consumação dos peculatos-furto.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do
conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o
que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O tribunal de origem destacou que a defesa
não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído
meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de
que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do
suposto crime progressivo.
5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no
mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram
cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência
entre as condutas delituosas.
6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo
óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da consunção não se aplica
quando não há especificação de como as inserções de dados falsos
constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise
de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio
da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em
instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º;
CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 8/6/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdcd33bfb06b75763eecdb6d2158073c736316466c9663e05fed1aca1ac3fb32
- **SHA-256 do comentário:** 26c0b206d259784686edf999785677c1c5a428420d929c89c0975d61fc7bd98e
