{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93153,"origem":"stj","sha256_origem":"219b4f99618e2fe8edfdda2817a9577d0c996af108ceabbb12c09e9a15cbe4dd","registro_original":{"id_fonte":"000906329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979993","numero_registro":"202500382363","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava\nconstrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes,\ncom aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de\nvítimas.\n2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o\nacervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o\naumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco\nvítimas distintas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes,\né justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando\na alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal a quo constatou que a ação do\nacusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco\nvítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram\nviolados patrimônios distintos.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o\naumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o\nnúmero de delitos praticados.\n6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas\nnão foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima\nque estava na lotérica, além do valor constante do caixa do\nestabelecimento comercial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O aumento da pena pelo concurso formal de\ncrimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A\nconfiguração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação\nde patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c931d59eac85b145fec953a7ba44f8fae00920565d3e4d83c356cb4c5326b005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
