# Registro público: STJ — 978815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63167824fe1cd6005efe195ab310d9c584c4d7dc3568a01909d048bbda060488

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de
pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de
informática emitido por instituição não credenciada junto às
autoridades educacionais competentes.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a
comprovação de certificação por autoridade educacional competente e
sem a demonstração de integração do curso ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional.

### III. Razões de decidir

3. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes,
conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ
n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a
certificação por autoridade educacional competente, a frequência
escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e
integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A
ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão
do benefício".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023;

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de
pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de
informática emitido por instituição não credenciada junto às
autoridades educacionais competentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a
comprovação de certificação por autoridade educacional competente e
sem a demonstração de integração do curso ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes,
conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ
n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a
certificação por autoridade educacional competente, a frequência
escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e
integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A
ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão
do benefício".
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023;

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
