{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93155,"origem":"stj","sha256_origem":"9147b4d9136a956be98f521d07805708003e19a40ea5a9ee3e07cbeb3254109c","registro_original":{"id_fonte":"000906331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922506","numero_registro":"202402193881","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nINVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação\nconduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com\nprerrogativa de função.\n2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos\ninvestigatórios não abrangiam inicialmente investigado por\nprerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então\nprefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao\ndesmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça.\n3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando\nque todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo\nTribunal de Justiça, em observância ao foro especial por\nprerrogativa de função.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse houve usurpação de competência e ilicitude das provas em\ninvestigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem\nindícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n5. A inexistência de evidência de risco\niminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do\nhabeas corpus.\n6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de\nautoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para\ndeslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes\nde participação ativa e concreta em ilícitos penais.\n7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de\nincompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal\nFederal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A simples menção ao nome de autoridades com\nprerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo\nsuperior sem indícios consistentes de participação ativa em\nilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em\ncasos de incompetência absoluta.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC\n135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel.\nMin. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge\nMussi.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51af58a350c7cceee1ba3931f22f865aacb0a186bd64c495ab2b5ca5433f4499","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
