{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93158,"origem":"stj","sha256_origem":"a373b109a55e818c08f8f4b6a79e55f484a395da48c7132b1acb13b3d35bc8e9","registro_original":{"id_fonte":"000906334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956466","numero_registro":"202404085784","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRILAGEM DE TERRAS. ESTELIONATO QUALIFICADO.\nCRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que manteve a prisão preventiva da ora paciente, negados\nos pedidos de substituição por medidas cautelares alternativas ou\npor prisão domiciliar.\nII. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em\nsaber se a prisão preventiva imposta à agravante se pauta em\nfundamentação idônea ou se pode ser substituída por medidas\ncautelares alternativas, assim como se é cabível a sua substituição\npela custódia domiciliar, já que ela é mãe de duas crianças menores\nde 12 anos.\nIII. Razões de decidir\n3. No caso, a custódia cautelar está\nsuficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem\npública, pois a agravante integraria, ativamente, o segundo escalão\nda liderança de organização criminosa voltada a grilagem de terras,\nestelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente. Ela seria\nresponsável por intermediar o contato entre os dois principais\nlíderes da organização e os responsáveis pelas invasões de terras\nparticulares, destruição da vegetação local por meio de venenos e\nqueimadas e instalação de comunidades nas terras invadidas. Seria\nela, também, responsável pelo recrutamento e coordenação das\nfamílias invasoras. Ademais, noticiou-se a criação, com o mesmo\nmodus operandi, de quatro comunidades em terras particulares\ninvadidas, sendo que, quando todos os lotes já estavam ocupados e\nalienados a invasores e colaboradores, o grupo imediatamente\nidentificava, organizava e promovia nova invasão, em outra área, o\nque vinha ocorrendo ao menos até a data da denúncia.\n4. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a\ncustódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se\nquando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a\natuação de integrantes de organização criminosa.\n5. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte.\n6. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção\nintegral às crianças, não se pode conceder a prisão domiciliar à\nagravante, na medida em que se verifica a exceção consistente na\nprática de crimes em situação excepcionalíssima, consoante previsto\nno julgamento, pela 2ª Turma do STF, do HC 143.641/SP. Isso porque,\na paciente seria integrante ativa, compondo o segundo escalão de\nliderança, de organização criminosa responsável por grilagem de\nterras, estelionatos qualificados e crimes contra o meio ambiente.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva se justifica diante da\nnecessidade de garantia da ordem pública no caso em que a acusada\nintegra, ativamente, o segundo escalão da liderança de organização\ncriminosa voltada a grilagem de terras, estelionatos qualificados e\ncrimes contra o meio ambiente. 2. Condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impedem a decretação de prisão preventiva. 3. A\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é\ncabível a mãe de duas crianças menores de 12 anos que compõe o\nsegundo escalão de liderança de organização criminosa.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 318-A, 318-B.\nJurisprudência relevante citada:  STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min.\nLuiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STF, AgR no HC\n192.535/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado\nem 16/11/2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318","urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00005 ART:0318A ART:0318B\n(INCISO V, ACRESCENTADO PELA LEI 13.257/2016)\n(ARTS. 318-A E 318-B, ACRESCENTADOS PELA LEI 13.769)","LEG:FED LEI:013257 ANO:2016\n*****  EPI    ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA","LEG:FED LEI:013769 ANO:****"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<AgRg no HC 901024>>-GO, <<AgRg no HC 697119>>-RO\n   STF - [[RHC 122182]]-SP, [[AgRg no HC 192535]]-SP,\n         [[HC 154438]]-MT, [[AgRg no RHC 154794]]-DF\n(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 193978>>-SC, <<AgRg no HC 881523>>-SP,\n         <<AgRg no HC 861831>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - AFASTAMENTO -\nMÃE DE MENOR DE 12 ANOS - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA)\n   STJ - <<AgRg no HC 917549>>-SP, <<AgRg no HC 774537>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"423ef86d45979014270f012df698b84a789fbab3b89825cf32401382d5ee4049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
