{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93159,"origem":"stj","sha256_origem":"6a75270d9163c20d9a71131bd16b89a2765340223768cf092117223322b79b55","registro_original":{"id_fonte":"000906335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"969517","numero_registro":"202404813790","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO\nDE RECURSOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em que se discute a condenação por\ncrime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do\nDecreto-Lei nº 201/67, referente ao desvio de recursos públicos sem\ncomprovação da realização das despesas.\n2. O Tribunal de origem concluiu que houve recebimento de verba\npública por parte do réu, através de sua empresa, sem comprovação da\nefetiva realização dos serviços contratados, com base em elementos\napresentados pelo Ministério Público Federal e acórdão do Tribunal\nde Contas da União.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por desvio de recursos públicos pode ser mantida na\nausência de comprovação da efetiva realização dos serviços, e se o\ndano ao erário pode ser presumido.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias concluíram que\nhouve desvio de recursos públicos com base em provas suficientes\napresentadas nos autos, inviabilizando a alteração das conclusões em\nsede de habeas corpus.\n5. A jurisprudência do STJ impede o revolvimento de matéria\nfático-probatória em habeas corpus, o que inviabiliza a revisão das\nprovas que fundamentaram a condenação.\n6. A alegação de insuficiência de provas para a condenação não\nprospera, uma vez que a materialidade do crime foi demonstrada pela\nausência de comprovação dos serviços contratados com recursos\npúblicos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por desvio de recursos\npúblicos pode ser mantida na ausência de comprovação da efetiva\nrealização dos serviços contratados. 2. O dano ao erário não pode\nser presumido, devendo ser demonstrado nos autos\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n2.215.868/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024; STJ, AgRg no HC n.\n764.125/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n23/5/2023, DJe de 2/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e66e7a50ce214283e6d88060c184cd3789d5097244bb6c2c077f799432aaa209","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
