{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93165,"origem":"stj","sha256_origem":"6a8ae173bc16fca1be7ec50ad4293dbb89b3f480cec22c6641e260ae35d0c2dd","registro_original":{"id_fonte":"000906373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927174","numero_registro":"202402450887","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-03-20","data_publicacao":"2025-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nNULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado\npelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos\ndos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com\npenas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime\ninicial fechado.\n2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico\nrealizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do\nart. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do\npaciente por falta de provas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento\nfotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades\ndo art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova\ncolhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nIII. Razões de decidir\n4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado\nem juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da\nResolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das\nvítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.\n5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das\nformalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando\ncorroborado por outros elementos probatórios.\n6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e\na ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das\nvítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao\nreconhecimento posterior.\n7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que\nsupera a aplicação do princípio in dubio pro reo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Habeas corpus não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. O reconhecimento fotográfico, ainda que\nrealizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não\né nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A\ncondenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório\nsólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas\nque reforçam a autoria delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, arts. 157, §\n2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do\npedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que\nlavrará acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.\nVotou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000484 ANO:2022\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO - RECOMENDAÇÃO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1067238>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2924c279175bd02eb12f2c37c6bb0e34debda0b1e6ed417ce9a51f78fc1e6ba6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
