# Registro público: STJ — 927174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a8ae173bc16fca1be7ec50ad4293dbb89b3f480cec22c6641e260ae35d0c2dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906373
- **Número de registro na fonte:** 202402450887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos
dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com
penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do
paciente por falta de provas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento
fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades
do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

### III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado
em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da
Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das
vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das
formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando
corroborado por outros elementos probatórios.
6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e
a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das
vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao
reconhecimento posterior.
7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que
supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que
realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não
é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A
condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório
sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas
que reforçam a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, arts. 157, §
2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos
dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com
penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime
inicial fechado.
2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do
art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do
paciente por falta de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento
fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades
do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado
em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da
Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das
vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das
formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando
corroborado por outros elementos probatórios.
6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e
a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das
vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao
reconhecimento posterior.
7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que
supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que
realizado com inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não
é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A
condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório
sólido, que inclui depoimentos coesos e circunstâncias objetivas
que reforçam a autoria delitiva".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, arts. 157, §
2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 1.067.238/SP,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/4/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, que
lavrará acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO - RECOMENDAÇÃO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1067238>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000484 ANO:2022
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1033429](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147302/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2205591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148971/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 735413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5876/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 6a8ae173bc16fca1be7ec50ad4293dbb89b3f480cec22c6641e260ae35d0c2dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6a8ae173bc16fca1be7ec50ad4293dbb89b3f480cec22c6641e260ae35d0c2dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 927174 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6a8ae173bc16fca1be7ec50ad4293dbb89b3f480cec22c6641e260ae35d0c2dd
- **SHA-256 do comentário:** dbb9122731950f3300ef6dc52ac2968eb9127e2e532ecea4fab9e83b04c4f028
