# Registro público: STJ — 1919687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-30
- **Publicação:** 2021-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b1fca42a1789e9ca307243b2b258ca48d3101dbc59b0580cc29ac4a48ca3d35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820477
- **Número de registro na fonte:** 202100304735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE
IMPOR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A insurgência diz respeito à definição do montante do ICMS que
deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo das
contribuições ao PIS e da Cofins.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito desse tema, o Tribunal de origem consignou que o
quantum a ser considerado, para fins de exclusão da base de cálculo
do PIS e da Cofins, é o valor do ICMS integralmente destacado na
nota fiscal. Para chegar a essa conclusão, a Corte regional
expressamente se reportou ao julgamento do RE 574.706/PR,
interpretando-o.
- **Item 3 (texto oficial):** A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial.
Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no Rito
da Repercussão Geral, mormente quando idêntica matéria aguarda
pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** "Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional." (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE
IMPOR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706/PR.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.
1. A insurgência diz respeito à definição do montante do ICMS que
deve ser considerado para fins de exclusão da base de cálculo das
contribuições ao PIS e da Cofins.
2. A respeito desse tema, o Tribunal de origem consignou que o
quantum a ser considerado, para fins de exclusão da base de cálculo
do PIS e da Cofins, é o valor do ICMS integralmente destacado na
nota fiscal. Para chegar a essa conclusão, a Corte regional
expressamente se reportou ao julgamento do RE 574.706/PR,
interpretando-o.
3. A controvérsia é insuscetível de solução em Recurso Especial.
Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de
decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no Rito
da Repercussão Geral, mormente quando idêntica matéria aguarda
pronunciamento na Suprema Corte, em Embargos de Declaração.
4. "Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a
respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema
de ordem Constitucional." (AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.9.2019).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2b1fca42a1789e9ca307243b2b258ca48d3101dbc59b0580cc29ac4a48ca3d35
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

