# Registro público: STJ — 2820175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93170/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d5806874413c6fce85a3c184ab6d32e3f1ef70ce779cf0c1a2d4b81091cbe31

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da
culpabilidade.

### III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites
legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com
fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para
o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na
organização criminosa, não configurando bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos
limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração
específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in
idem."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC
787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada,
considerando a aplicação de frações específicas para circunstâncias
judiciais desfavoráveis e a alegação de bis in idem na valoração da
culpabilidade.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a
parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na
escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites
legais.
4. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com
fundamentação concreta e razoável para o incremento da pena-base,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo aceitas frações
diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
6. A valoração negativa da culpabilidade no crime de associação para
o tráfico foi fundamentada na posição de destaque do agravante na
organização criminosa, não configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A individualização da pena permite
discricionariedade ao julgador, desde que motivada e dentro dos
limites legais. 2. Não há direito subjetivo à adoção de fração
específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo
aceitas frações diversas, desde que proporcionais e fundamentadas.
3. A valoração da culpabilidade pode considerar a posição de
destaque do agente na organização criminosa, sem configurar bis in
idem."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
arts. 40 e 42; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STF,
HC 111840/ES, Pleno, julgado em 27.06.2012; STJ, AgRg no HC
787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22.05.2023; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
