{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93176,"origem":"stj","sha256_origem":"ad56130f4e06e488ac366b50b0463da7b2dc3c7f827cd5e4d729b17f89f6e6a0","registro_original":{"id_fonte":"000906502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961924","numero_registro":"202404381590","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDUTA DISCIPLINAR EM AMBIENTE\nPRISIONAL. FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mantendo a classificação de falta\ngrave atribuída ao agravante.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do agravante, classificada como falta grave, poderia\nser desclassificada para falta média, na via do HC.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão impugnada foi fundamentada na\nanálise dos autos, que demonstraram a prática de falta grave pelo\nagravante.\n4. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram considerados\nidôneos e merecedores de confiança, não havendo indícios de\nperseguição ou falsidade.\n5. A negativa do agravante foi contrariada por provas orais e\ndocumentais, caracterizando a falta grave.\n6. A revisão da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame do\nacervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A classificação de conduta como falta grave\nem ambiente prisional deve ser mantida quando há provas suficientes\nde participação ativa do detento. 2. Depoimentos de agentes\npenitenciários são considerados idôneos e confiáveis, na ausência de\nindícios de perseguição ou falsidade. 3. O reexame de provas não é\ncabível em sede de habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 7.210/84, art. 50, incisos\nI e VI; art. 39, incisos II e V. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 26.9.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg\nno HC 780.022/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.8.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f19de32efd3d2d62bd237c16bf1d261f5154244fd9ae5f0935a70955eb762e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
