{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93177,"origem":"stj","sha256_origem":"bf0633d5e7b8f627bf97610f61402a3fdba19d79954e2337075e02790b0c2f81","registro_original":{"id_fonte":"000906503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949271","numero_registro":"202403678700","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA\nJULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a\ncondenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via\nadequada para questionar a decisão.\n2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da\nordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão\ntransitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se\na revisão criminal é a via adequada.\n4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento\nfotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia\nfornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do\nveículo com o acusado.\nIII. Razões de decidir\n5. O trânsito em julgado da sentença\ncondenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão\ncriminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e\nsubmetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por\noutras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a\nconcessão de habeas corpus.\n7. A análise de teses que demandem incursão no acervo\nfático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme\njurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.\n8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por\nseus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O trânsito em julgado da sentença\ncondenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão\ncriminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste\nnulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo,\nsubmetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por\noutras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo\nfático-probatório é imprópria na via do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;\nSTJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\nj. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93c4654051e6617b5e2c3022bcaa119a786d3dc68e26671bb6a527d9f4002107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bf0633d5e7b8f627bf97610f61402a3fdba19d79954e2337075e02790b0c2f81","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
