# Registro público: STJ — 949271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf0633d5e7b8f627bf97610f61402a3fdba19d79954e2337075e02790b0c2f81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906503
- **Número de registro na fonte:** 202403678700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via
adequada para questionar a decisão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da
ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão
transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se
a revisão criminal é a via adequada.
4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia
fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do
veículo com o acusado.

### III. Razões de decidir

5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e
submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por
outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus.
7. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme
jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste
nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo,
submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por
outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a
condenação transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via
adequada para questionar a decisão.
2. A defesa alega constrangimento ilegal e busca a concessão da
ordem de ofício, reiterando argumentos apresentados anteriormente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de habeas corpus para revisar decisão
transitada em julgado, sob alegação de constrangimento ilegal, ou se
a revisão criminal é a via adequada.
4. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico como meio de prova, considerando a descrição prévia
fornecida pela vítima, a ratificação em juízo e a apreensão do
veículo com o acusado.
III. Razões de decidir
5. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão, conforme a
competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O reconhecimento fotográfico, além de ratificado em juízo e
submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi corroborado por
outras provas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a
concessão de habeas corpus.
7. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus, conforme
jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça.
8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O trânsito em julgado da sentença
condenatória impede a impetração de habeas corpus, sendo a revisão
criminal a via adequada para questionar a decisão. 2. Inexiste
nulidade no reconhecimento fotográfico ratificado em juízo,
submetido ao contraditório e à ampla defesa, e corroborado por
outras provas. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo
fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 14.03.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 949271 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf0633d5e7b8f627bf97610f61402a3fdba19d79954e2337075e02790b0c2f81
- **SHA-256 do comentário:** 005b229e1d7f7b10cdbd9c433d2f1e6877c88e0ae268bfb6a6d5f1c1ddf81cd9
