{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93178,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7f6891dec2a861d101d15db0c5c26a1633bab3de1fad18ac9fb55a535da4b6","registro_original":{"id_fonte":"000906504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"970820","numero_registro":"202404865642","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que\nmanteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de\nmedidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.\n2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade\ndo agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas,\nevidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e\npsicológica das vítimas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e\nse o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da\ncustódia cautelar.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está fundamentada em\nelementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a\nnecessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das\nvítimas.\n5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação,\njustifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a\naplicação da lei penal e a proteção das vítimas.\n6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é\nsuficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando\npresentes os pressupostos legais.\n7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se\nsustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo\nagravante justifica a manutenção da custódia.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O descumprimento de medidas protetivas\njustifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a\nintegridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva\npode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que\nindicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a\nordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei\nn. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 532.065/BA,\nQuinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no\nHC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n14/04/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI DO\nDELITO)\n   STJ - <<RHC 78571>>-SP, <<AgRg no RHC 175703>>-ES,\n         <<AgRg no HC 812413>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO\n- INTEGRIDADE DA VÍTIMA - RESGUARDO)\n   STJ - <<HC 532065>>-BA, <<HC 531909>>-MG,\n         <<AgRg no HC 761275>>-MG, <<AgRg no HC 730123>>-SP,\n         <<AgRg no HC 804604>>-SP, <<AgRg no HC 770169>>-SP,\n         <<AgRg no HC 604788>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA)\n   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd431f2b14757124fa2391d657f24a810855f3976fb275fa09238797bf69ec05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
