# Registro público: STJ — 970820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93178/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7f6891dec2a861d101d15db0c5c26a1633bab3de1fad18ac9fb55a535da4b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas,
evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e
psicológica das vítimas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da
custódia cautelar.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a
necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das
vítimas.
5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação,
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal e a proteção das vítimas.
6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os pressupostos legais.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se
sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo
agravante justifica a manutenção da custódia.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de medidas protetivas
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva
pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 532.065/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que
manteve a prisão preventiva do agravante por descumprimento de
medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006.
2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada na periculosidade
do agravante e no descumprimento reiterado das medidas protetivas,
evidenciado por atos que ameaçaram a integridade física e
psicológica das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se o descumprimento das medidas protetivas justifica a manutenção da
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a
necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade das
vítimas.
5. O descumprimento das medidas protetivas, mesmo após intimação,
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
aplicação da lei penal e a proteção das vítimas.
6. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando
presentes os pressupostos legais.
7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar não se
sustenta, pois a gravidade concreta dos atos praticados pelo
agravante justifica a manutenção da custódia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O descumprimento de medidas protetivas
justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a
integridade física e psicológica das vítimas. 2. A prisão preventiva
pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que
indicam a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei
n. 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 532.065/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no
HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/04/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI DO
DELITO)
   STJ - <<RHC 78571>>-SP, <<AgRg no RHC 175703>>-ES,
         <<AgRg no HC 812413>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO
- INTEGRIDADE DA VÍTIMA - RESGUARDO)
   STJ - <<HC 532065>>-BA, <<HC 531909>>-MG,
         <<AgRg no HC 761275>>-MG, <<AgRg no HC 730123>>-SP,
         <<AgRg no HC 804604>>-SP, <<AgRg no HC 770169>>-SP,
         <<AgRg no HC 604788>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA)
   STJ - <<AgRg no HC 779709>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 994667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97459/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
- [STJ — 2198283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149929/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 868516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340
