{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93180,"origem":"stj","sha256_origem":"69d2f0c0cf540ca7acd00d98cba9a75411655de144ff13d4351bacee00c782c1","registro_original":{"id_fonte":"000906506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958615","numero_registro":"202404194172","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS\nRAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS.  AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de\nrecurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos\ntermos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.\n2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu\n§ 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão,\nsubstituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500\ndias-multa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de\nofício.\n4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem\nmandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi\namparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a\nalegação de nulidade processual por violação de domicílio.\n5. A questão também envolve a análise da presunção de que o\npossuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode\nser afastada com base em provas de que a droga não seria para\nconsumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n6. O ingresso em domicílio foi considerado\nlegal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na\nprática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação\ndireta do agravante entregando objeto suspeito.\n7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da\nordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram\nconcretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo\npróprio.\n8. A análise de teses que demandem incursão no acervo\nfático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme\niterativa jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado\njudicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a\nprática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de\nmaconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria\npara consumo próprio\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; Lei nº\n11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.\n10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.\n27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51717180b6e077238a067fe8ecbcd3947b5413540e525421603bdcc2997bdbff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
