# Registro público: STJ — 874889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-26
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4837ccdf1e3887ac889087fcb8d9d46b74407537989b3305f916642c11db3d37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906573
- **Número de registro na fonte:** 202304422598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição
do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da
pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita
legítima.
4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local
controlado por facção criminosa.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima,
respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades
criminosas, não configurando atuação abusiva.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se
justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção
criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante.
8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A
culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter
sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de
entorpecentes.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita
legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico
privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por
facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela
reincidência no mesmo ponto de venda de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. MINORANTE.
DESCABIMENTO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso
próprio.
2. O agravante pleiteia a nulidade da busca pessoal e a absolvição
do crime de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, a redução da
pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição
da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso
próprio e se a busca pessoal foi realizada com base em suspeita
legítima.
4. Outra questão é se a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é cabível, considerando a atuação do réu em local
controlado por facção criminosa.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A busca pessoal foi realizada com base em suspeita legítima,
respaldada por indícios concretos de envolvimento em atividades
criminosas, não configurando atuação abusiva.
7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não se
justifica, pois o réu vendia drogas em local controlado por facção
criminosa, o que afasta a caracterização de pequeno traficante.
8. O aumento da pena-base foi devidamente fundamentado. A
culpabilidade foi valorada negativamente pelo fato de o paciente ter
sido preso pela segunda vez no mesmo ponto de venda de
entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada com base em suspeita
legítima e indícios concretos é válida. 3. A minorante do tráfico
privilegiado não se aplica quando o réu atua em local controlado por
facção criminosa. 4. O aumento da pena-base é justificado pela
reincidência no mesmo ponto de venda de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
02.08.2022; STJ, AgRg no HC 682.832/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4837ccdf1e3887ac889087fcb8d9d46b74407537989b3305f916642c11db3d37
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

