{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93184,"origem":"stj","sha256_origem":"0d1b203adf7ce4ce33d9c23d5dc0ac861a362aa0246404397ab4409c35030d29","registro_original":{"id_fonte":"000906584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872150","numero_registro":"202304271277","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-03-26","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO\nCRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus apresentado contra acórdão de revisão\ncriminal já transitado em julgado.\n2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a\nconcessão de habeas corpus para afastar a análise negativa da\ncircunstância judicial da culpabilidade para ambos os crimes\nprevistos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso\nespecial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão\ncriminal em Tribunal Superior.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é admitido como\nsubstituto de recurso especial em revisão criminal, nem como\ntentativa de nova revisão criminal, conforme jurisprudência\nconsolidada.\n5. A decisão agravada foi mantida, pois as razões apresentadas não\nse enquadram nos critérios de revisão criminal, devido à ausência\ndos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.\n6. O STJ possui competência originária e exclusiva para julgar\nrevisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,\nconforme art. 105, inciso I, alínea \"e\", da Constituição Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de recurso especial em revisão criminal. 2. O STJ possui\ncompetência originária e exclusiva para julgar revisões criminais e\nações rescisórias de seus próprios julgados\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\nart. 621.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência\nrelevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5df23115a6d6fc2ca0649915260165eb2d6bf3ee8212665d93245f9c55b18322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0d1b203adf7ce4ce33d9c23d5dc0ac861a362aa0246404397ab4409c35030d29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
