# Registro público: STJ — 211698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf59af9c8fe0573e8c669982be1c359a3f4e6fa2cebe2941d6946b974de974db

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000906622
- **Número de registro na fonte:** 202500534722
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO NO
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social do
agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no
momento da prisão (se encontrava em um local conhecido como ponto de
tráfico de drogas e como resultado da abordagem os policiais
apreenderam nnegcerca de 125,19g de cocaína e 11,37g de maconha) e
pelo risco de reiteração delitiva - é reincidente, ostenta uma
condenação por tráfico de drogas e foi detido quanto se encontrava
cumprimento pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a
ordem pública. Julgados do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
APREENSÃO DE DROGAS E RISCO DE REITERAÇÃO. DELITO PRATICADO NO
CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A
ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
para resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social do
agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no
momento da prisão (se encontrava em um local conhecido como ponto de
tráfico de drogas e como resultado da abordagem os policiais
apreenderam nnegcerca de 125,19g de cocaína e 11,37g de maconha) e
pelo risco de reiteração delitiva - é reincidente, ostenta uma
condenação por tráfico de drogas e foi detido quanto se encontrava
cumprimento pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a
ordem pública. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
