{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93187,"origem":"stj","sha256_origem":"da93c73b5148773ad308f2c6e2eaa39638bd4500a843b27027919457015230b7","registro_original":{"id_fonte":"000906623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987043","numero_registro":"202500778602","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos,\nentenderam que não foram atendidas as diretrizes previstas para o\nreconhecimento do privilégio, por entender que o paciente se\ndedicava ao tráfico de forma habitual, não apenas em razão da\nquantidade de droga apreendida (10 kg de maconha e 5 kg de\nlança-perfume), mas tendo em vista as circunstâncias do delito - os\nagentes da lei descreveram que, em revista à residência, foram\nlocalizados uma balança digital, 4 rolos de papel plástico tipo\nfilme, um martelo e uma faca com resquício de maconha, bem como que\no acusado ganhava R$500,00 para armazenar tais narcóticos (e-STJ fl.\n24). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente\nse dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se\ntratava de traficante ocasional. Desconstituir tais assertivas\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n3.  No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"b\", do\nCP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 5 anos de\nreclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas (10 kg de\nmaconha e 5 kg de lança-perfume), fundamento a justificar a\nmanutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a50d2776811e78b0a2f1368449e1bfdd6796d256f92d52dae7ab2e7f02fad1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
