{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9319,"origem":"stj","sha256_origem":"1565b4ccc18b0229568ca4208e1e557b6a1cd1df0b5cc12510ed78bbe407465a","registro_original":{"id_fonte":"000820479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888966","numero_registro":"202101510270","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2021-08-23","data_publicacao":"2021-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.\nINVIABILIDADE.\n1. A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob\no argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou \"quanto à\narguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da\nConstituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela\nLei Estadual nº 3.870/2002\" (fl. 544, e-STJ).\n2. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código\nde Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a\nmatéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422,\ne-STJ): \"A decadência é a extinção de um direito por não ter sido\nexercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio\ndireito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a\nperda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em\ndeterminado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em\nrecadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública\ntomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela\nimpetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da\nocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como\npretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata.\nAverbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em\ntestilha, v.g.: (...) O Dec.-Lei n° 383, de 25 de abril de 1978\n(vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao\nDec.-Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de\nPrevidência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime\nprevidenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de\nJaneiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus\ndependentes, dentre eles a filha maior e solteira:\n(...) A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo\nadministrativo e estabelece, no art. 2°, que 'a Administração\nPública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,\nfinalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,\nampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e\neficiência'. Também a Lei estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009,\ndo processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,\ndispõe no art. 2°, caput, identicamente, que 'o processo\nadministrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da\ntransparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,\nproporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,\nsegurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,\noficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança\nlegítima e interesse público'. Da análise dos documentos\nentranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos\ndo processo administrativo instaurado (proc n° E- 01/009/1090/2015),\nsubmetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se\nque, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por\nmorte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por\nmorte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: '(...) Em\n2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das\npensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que\nalgumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como\ncompanheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida\npensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após,\na análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da\npensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei n°\n285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer\nsolteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão\nrecursal não pode ser acolhida'\".\n4. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e\ndecidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,\nnão cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"521960be9e0ec62f0f286101d494314fae0086c270760e5735e13b782635aaa2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
