# Registro público: STJ — 1888966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-23
- **Publicação:** 2021-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1565b4ccc18b0229568ca4208e1e557b6a1cd1df0b5cc12510ed78bbe407465a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob
o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à
arguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da
Constituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela
Lei Estadual nº 3.870/2002" (fl. 544, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a
matéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422,
e-STJ): "A decadência é a extinção de um direito por não ter sido
exercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio
direito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a
perda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em
determinado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em
recadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública
tomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela
impetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da
ocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como
pretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata.
Averbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em
testilha, v.g.: (...) O Dec.-Lei n° 383, de 25 de abril de 1978
(vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao
Dec.-Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de
Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime
previdenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de
Janeiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus
dependentes, dentre eles a filha maior e solteira:
(...) A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo
administrativo e estabelece, no art. 2°, que 'a Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência'. Também a Lei estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009,
do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
dispõe no art. 2°, caput, identicamente, que 'o processo
administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,
oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança
legítima e interesse público'. Da análise dos documentos
entranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos
do processo administrativo instaurado (proc n° E- 01/009/1090/2015),
submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se
que, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por
morte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por
morte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: '(...) Em
2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das
pensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que
algumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como
companheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida
pensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após,
a análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da
pensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei n°
285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer
solteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão
recursal não pode ser acolhida'".
- **Item 4 (texto oficial):** Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
1. A agravante alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 sob
o argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto à
arguição de decadência à vista do disposto no art. 80 da
Constituição - CERJ do Estado do Rio de Janeiro, regulamentado pela
Lei Estadual nº 3.870/2002" (fl. 544, e-STJ).
2. Não se verifica a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código
de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo se pronunciou sobre a
matéria controvertida sob os seguintes fundamentos (fls. 418-422,
e-STJ): "A decadência é a extinção de um direito por não ter sido
exercido no prazo legal, vale dizer, constitui a perda do próprio
direito pela inércia de seu titular. E a prescrição constitui a
perda da pretensão do titular de um direito, que não foi exercido em
determinado lapso de tempo. No exercício de sua autotutela, em
recadastramento de beneficiários, em 2015, a Administração Pública
tomou conhecimento da existência de união estável estabelecida pela
impetrante (pasta 154), não se havendo de cogitar, destarte, da
ocorrência dos institutos da prescrição, nem da decadência, como
pretende fazer crer a apelante, pelo princípio da action nata.
Averbe-se o precedente deste TJERJ, de todo aplicável ao caso em
testilha, v.g.: (...) O Dec.-Lei n° 383, de 25 de abril de 1978
(vigente ao tempo do óbito do ex - servidor), deu nova redação ao
Dec.-Lei n° 83, de 30 de abril de 1975, que criou o Instituto de
Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ e definiu o regime
previdenciário dos servidores do Estado e do Município do Rio de
Janeiro. O art. 25 dispõe sobre a pensão concedida aos seus
dependentes, dentre eles a filha maior e solteira:
(...) A Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, regula o processo
administrativo e estabelece, no art. 2°, que 'a Administração
Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência'. Também a Lei estadual n° 5.427, de 01 de abril de 2009,
do processo administrativo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
dispõe no art. 2°, caput, identicamente, que 'o processo
administrativo obedecerá, dentre outros, aos princípios da
transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,
oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança
legítima e interesse público'. Da análise dos documentos
entranhados, em que a prova é pré-constituída, notadamente os autos
do processo administrativo instaurado (proc n° E- 01/009/1090/2015),
submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se
que, nada obstante a impetrante gozar do benefício da pensão por
morte na qualidade de filha maior, também recebia outra pensão por
morte, na qualidade de companheira (pasta 154), verbis: '(...) Em
2015, a Coordenadoria de Atuária realizou o cruzamento das
pensionistas do Rioprevidência com o Previ-Rio e identificou que
algumas pensionistas na qualidade de Filha Maior recebem pensão como
companheira naquele Instituto de Previdência. (...) A referida
pensionista foi convocada (...) para apresentar defesa (...). Após,
a análise desta Coordenadoria sugiro o indeferimento e suspensão da
pensão na qualidade de Filha Maior, pois de acordo com a Lei n°
285/79, art. 31, IV há a necessidade de a filha maior permanecer
solteira. Em presença desse cenário fático processual, a pretensão
recursal não pode ser acolhida'".
4. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e
decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo,
não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1565b4ccc18b0229568ca4208e1e557b6a1cd1df0b5cc12510ed78bbe407465a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

