{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93190,"origem":"stj","sha256_origem":"db786eb548d051250740c65d4bcce1f02441214f161e47242dfbda74b1e416f0","registro_original":{"id_fonte":"000906626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988497","numero_registro":"202500863584","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-04-01","data_publicacao":"2025-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE\nAGENTES. ESCALADA. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO\nPENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO\nSTF E STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de\nexceção, somente admitida quando demonstrada, de plano e sem\nnecessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a\nausência de indícios de autoria e materialidade ou a ocorrência de\ncausa extintiva da punibilidade.\n2. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a\nverificação conjunta de vetores como a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade e a inexpressividade da lesão jurídica, os\nquais não se fazem presentes na hipótese.\n3. No caso concreto, o valor da res furtiva, estimado em R$ 220,00,\nsuperior a 10% do salário mínimo à época dos fatos, somado às\ncircunstâncias qualificadoras e à reincidência específica do\nagravante em crimes patrimoniais, inviabiliza o reconhecimento do\nprincípio da insignificância.\n4. Como regra, a reiteração no cometimento de infrações penais\nreveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da\ninsignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise\ndo dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do\nagente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de\npequenos delitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo\nTribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se\njustificando o encerramento antecipado da persecução penal.\nPrecedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c1dd4a94cf6983228f0d6711143c0535d3b5d6047d102db55bbaa56fcbe219bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
