# Registro público: STJ — 988695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-01
- **Publicação:** 2025-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cbf5d2dd81668d6124a5daf1848704e42b8c054f3dc937e1fce1dab54210ffc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A REMESSA DE
GRANDES QUANTIDADE DE DROGAS PARA O EXTERIOR. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do
paciente, acusado de integrar um esquema criminoso voltado para o
tráfico internacional de drogas, com atuação relevante na estrutura
do grupo criminoso, desvendado no curso da denominada "Operação
Tedesco". As decisões anteriores destacam dados concretos, colhidos
da investigação, como o fato de que os acusados estariam envolvidos
com uma carga de droga apreendida na Alemanha, no mês de fevereiro
de 2024. Ainda consta a informação acerca da remessa de uma caixa de
madeira contendo 45,4kg de massa bruta de cocaína ao exterior,
juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento.
De acordo com os autos, o paciente mantinha relacionamento próximo
com outros investigados, incluindo seu irmão, e que realizava
tratativas sobre remessas de grandes volumes de entorpecentes, além
de estar ligado ao fluxo de dinheiro incompatível com sua situação
econômica formal. Além disso, foram identificadas referências
diretas à atividade criminosa em diálogos de pessoas ligadas a ele,
bem como imagens de armas de fogo e vídeos de disparos em via
pública, fatores que corroboram sua periculosidade e a necessidade
de sua custódia cautelar. Julgados do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar,
observa-se que não foi objeto de debate no acórdão e na decisão
impugnada, configurando indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A REMESSA DE
GRANDES QUANTIDADE DE DROGAS PARA O EXTERIOR. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade do
paciente, acusado de integrar um esquema criminoso voltado para o
tráfico internacional de drogas, com atuação relevante na estrutura
do grupo criminoso, desvendado no curso da denominada "Operação
Tedesco". As decisões anteriores destacam dados concretos, colhidos
da investigação, como o fato de que os acusados estariam envolvidos
com uma carga de droga apreendida na Alemanha, no mês de fevereiro
de 2024. Ainda consta a informação acerca da remessa de uma caixa de
madeira contendo 45,4kg de massa bruta de cocaína ao exterior,
juntamente com aparelho celular e dispositivo de rastreamento.
De acordo com os autos, o paciente mantinha relacionamento próximo
com outros investigados, incluindo seu irmão, e que realizava
tratativas sobre remessas de grandes volumes de entorpecentes, além
de estar ligado ao fluxo de dinheiro incompatível com sua situação
econômica formal. Além disso, foram identificadas referências
diretas à atividade criminosa em diálogos de pessoas ligadas a ele,
bem como imagens de armas de fogo e vídeos de disparos em via
pública, fatores que corroboram sua periculosidade e a necessidade
de sua custódia cautelar. Julgados do STJ.
4. Acerca da possibilidade de deferimento da prisão domiciliar,
observa-se que não foi objeto de debate no acórdão e na decisão
impugnada, configurando indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
